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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 20

Os juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único

A posse dos juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 6.927 /1981