Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981
Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único
A Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.