Artigo 15 da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981
Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 10ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª e 3ª Regiões, conforme o caso, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.