Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981
Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 2º
Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.