Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.
Parágrafo único
O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a
um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;
b
um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;
c
um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.