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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 19

Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.

Parágrafo único

O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:

a

um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;

b

um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;

c

um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 6.923 /1981