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Lei nº 6.900 de 14 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo: "Art. 20 - (...) Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981