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Artigo 2º da Lei da Correção Monetária em Juízo | Lei nº 6.899 de 08 de Abril de 1981

Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária. (Regulamento)

Art. 2º da Lei da Correção Monetária em Juízo - Lei 6.899 /1981