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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.897 de 30 de Março de 1981

Autoriza a alienação de doação modal, ao Estado do Pará, do imóvel que menciona, situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

O imóvel aludido no art. 1º desta Lei destina-se à transferência, pelo Estado donatário, a Romero Mariano de Almeida, José Niuton da Silveira, Lucia Nely de Carvalho Silveira, Adair José Leonel, Diva Conceição Fraga Leonel, Joaquim Orácio da Silva, Maurílio José Machado, José Freitas Pires de Campos e Francisco José de Camargo, que tiveram suas terras ocupadas com a implantação da Colônia Agropastoril Nova Esperança, localizada no Município de Santana do Araguaia - desmembrado do Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, de que tratam os processos ITERPA nº 495/76 e INCRA/BR/Nº 5591/77.

§ 1º

A alienação de que trata este artigo será igualmente gratuita e a dimensão das áreas de cada lote deverá corresponder às áreas de propriedade das pessoas citadas, cujas terras foram ocupadas com a implantação da Colônia Agropastoril Nova Esperança.

§ 2º

Quando da transferência dos lotes para o domínio privado, para aqueles que ultrapassarem o permissivo constitucional de 3.000 ha (três mil hectares), o Estado do Pará deverá obter autorização prévia do Senado Federal, na forma do parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal .

Art. 2º, §1º da Lei 6.897 de 30 de Março de 1981