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Artigo 2º da Lei nº 6.890 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado por extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como pelo pessoal retribuído à conta de dotação global na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei vigorarão a partir de sua vigência.

Art. 2º da Lei 6.890 /1980