Artigo 1º da Lei nº 6.890 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado por extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como pelo pessoal retribuído à conta de dotação global na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade.