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Artigo 1º da Lei nº 6.890 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado por extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como pelo pessoal retribuído à conta de dotação global na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade.

Art. 1º da Lei 6.890 /1980