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Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 6.884 de 9 de dezembro de 1980

Altera dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 71 (...) § 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados." (...) " Art. 89 São direitos do Advogado: (...)

VI

ingressar livremente: d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim. (...) XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente".

Art. 1º, VI da Lei 6.884 /1980