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Lei nº 6.884 de 9 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 71 (...) § 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados." (...) " Art. 89 São direitos do Advogado: (...)

VI

ingressar livremente: d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim. (...) XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1994.

Lei nº 6.884 de 9 de dezembro de 1980