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Artigo 44, Parágrafo 1, Alínea c do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 44

O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a

o Presidente da República;

b

os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; e

c

os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 2º

O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.

Art. 44, §1º, c do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980