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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 4º

São considerados reserva das Forças Armadas:

I

individualmente:

a

os militares da reserva remunerada; e

b

os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II

no seu conjunto:

a

as Polícias Militares; e

b

os Corpos de Bombeiros Militares.

§ 1º

A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.

§ 2º

O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.

Art. 4º, I, b do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980