Artigo 4º do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São considerados reserva das Forças Armadas:
I
individualmente:
a
os militares da reserva remunerada; e
b
os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II
no seu conjunto:
a
as Polícias Militares; e
b
os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º
A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º
O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.