Artigo 1º da Lei nº 6.869 de 3 de dezembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a alterar efetivos de postos, fixados em decreto, na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global de oficiais estabelecido pelo art. 1º da citada Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterado pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978.
§ 1º
Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de oficiais de determinado posto em Quadro, Arma ou Serviço, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º
Para os fins do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.