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Lei 6.869 de 3 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global de oficiais estabelecido pelo art. 1º da citada Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterado pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978.
§ 1º
Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de oficiais de determinado posto em Quadro, Arma ou Serviço, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º
Para os fins do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.
Art. 2º
A execução do disposto nesta Lei em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto na Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nem da despesa total a ele correspondente.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernani Ayrosa da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980