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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.866 de 3 de dezembro de 1980

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1981/1983.

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Art. 4º

As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1981, 1982 e 1983, são discriminadas em conformidade com os anexos integrantes desta Lei.

§ 1º

No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º

As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1982 e 1983 estimadas a preços de 1981, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaborarão dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.