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Artigo 1º da Lei nº 6.862 de 26 de Novembro de 1980

Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que "dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências."

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Art. 1º

Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979 , que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.