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Lei nº 6.862 de 26 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que "dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979 , que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1980

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