Lei nº 6.862 de 26 de Novembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que "dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979 , que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1980