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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 23

Poderá ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE o servidor do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada.

§ 1º

Ao funcionário ou empregado do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada, que for colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que se faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 2º

O período que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da Fundação Habitacional do Exército - FHE será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.