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Artigo 23 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 23

Poderá ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE o servidor do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada.

§ 1º

Ao funcionário ou empregado do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada, que for colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que se faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 2º

O período que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da Fundação Habitacional do Exército - FHE será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

Art. 23 da Lei 6.855 /1980