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Artigo 4º da Lei nº 6.853 de 17 de Novembro de 1980

Cria a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas com a instalação e o funcionamento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas em favor do Ministério Público Federal ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 4º da Lei 6.853 /1980