Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I
o ato do Presidente da República:
a
os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e
b
os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;
II
o ato do Ministro da Aeronáutica:
a
os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e
b
os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.
§ 1º
Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
§ 2º
Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.