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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I

o ato do Presidente da República:

a

os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e

b

os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;

II

o ato do Ministro da Aeronáutica:

a

os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e

b

os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.

§ 1º

Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

§ 2º

Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.