Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I
ato do Presidente da República - para Oficiais; e
II
ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:
a
Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b
Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;
c
as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
d
os incorporados para prestação do serviço militar inicial.