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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I

ato do Presidente da República - para Oficiais; e

II

ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:

a

Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;

b

Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;

c

as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e

d

os incorporados para prestação do serviço militar inicial.