Artigo 7º, Inciso V da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I
citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II
penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III
arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV
registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V
avaliação dos bens penhorados ou arrestados.