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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

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Art. 7º

O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I

citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II

penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III

arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV

registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V

avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Art. 7º, IV da Lei 6.830 /1980