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Artigo 14 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

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Art. 14

0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I

no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II

na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III

na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Art. 14 da Lei 6.830 /1980