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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 9º

O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

§ 1º

O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 2º

As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 3º

Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá: (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

I

preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

II

apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

III

pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

IV

seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 4º

A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 5º

O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a: (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

I

simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

II

sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 6º

O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

Anexo

Texto

ANEXO Tabela de Emolumentos e Taxas (Art. 131 da Leí n º 6.815, de 19 de agosto de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985) I - Emolumentos Consulares - Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro. - Visto em passaporte estrangeiro: visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. II - Taxas (Vide Lei Complementar nº 89, de 1997) - Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). - Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). - Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros). Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) - Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981) - Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). - Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar. - Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros). - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência. - Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.