Artigo 89 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único
A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.