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Artigo 80, Parágrafo 1 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 80

A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 1º

O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 1º

O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 2º

Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

§ 2º

Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º

O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 3º

Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

Art. 80, §1º do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980