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Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso III do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 79

Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º

Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I

o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II

o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

III

o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º

Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

§ 3º

Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

§ 3º

Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 79, §1º, III do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980