JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Inciso II do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II

existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

Art. 78, II do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980