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Artigo 75, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 75

Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

II

quando o estrangeiro tiver:

a

Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b

filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º

. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º

. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Art. 75, I do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980