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Artigo 72 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 72

Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 72 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980