Artigo 7º, Inciso II do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não se concederá visto ao estrangeiro:
I
menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II
considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III
anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV
condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V
que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.