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Artigo 7º, Inciso II do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 7º

Não se concederá visto ao estrangeiro:

I

menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II

considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III

anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV

condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V

que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º, II do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980