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Artigo 66, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 66

Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único

A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Art. 66, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980