Artigo 65, Parágrafo Único, Alínea c do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 65
É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único
É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a
praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b
havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c
entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d
desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.