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Artigo 65, Parágrafo Único, Alínea c do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 65

É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único

É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a

praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b

havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c

entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d

desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 65, Parágrafo Único, c do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980