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Artigo 56 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 56

O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º

A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 2º

O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

Art. 56 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980