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Artigo 55, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 55

Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

no Brasil:

a

ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b

a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c

a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II

no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único

A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 55, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980