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Artigo 55, Inciso I, Alínea c do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 55

Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

no Brasil:

a

ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b

a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c

a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II

no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único

A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 55, I, c do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980