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Artigo 50, Parágrafo 1 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 50

Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º

O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna aconselharem a medida.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

§ 3º

O asilado deverá observar o disposto no artigo 29.

Art. 50, §1º do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980