Artigo 49, Inciso VII do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I
se obtiver naturalização brasileira;
II
se tiver decretada sua expulsão;
III
se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;
IV
se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;
V
se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;
VI
se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e
VII
se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.
§ 1º
O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.
§ 3º
Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.