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Artigo 49, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 49

O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

se obtiver naturalização brasileira;

II

se tiver decretada sua expulsão;

III

se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

IV

se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;

V

se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;

VI

se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e

VII

se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

§ 1º

O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.

§ 2º

Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

Art. 49, I do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980