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Artigo 4º, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 4º

Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I

de trânsito;

II

de turista;

III

temporário;

IV

permanente;

V

de cortesia;

VI

oficial; e

VII

diplomático.

Parágrafo único

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 4º, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980