Artigo 4º, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I
de trânsito;
II
de turista;
III
temporário;
IV
permanente;
V
de cortesia;
VI
oficial; e
VII
diplomático.
Parágrafo único
O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.