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Artigo 38 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 38

É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 38 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980