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Artigo 29, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 29

O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.

Art. 29, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980