Artigo 29, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.